domingo, 20 de fevereiro de 2011

MINHA VIVÊNCIA COMO PROFESSOR MEDIADOR E COMUNITÁRIO.

ANO 2010

Minha vivência como professor mediador iniciou-se em maio de 2010. Atuava como professor de Geografia, em uma Escola Estadual de São Paulo. Era o meu primeiro ano como professor. O contato com os alunos daquela escola foi como um sonho sendo realizado. Jamais poderia imaginar que um dia estaria nessa posição. A sala de aula foi um choque maravilhoso, vi ali uma forma de retribuir tudo aquilo que havia ganhado enquanto aluno. Observei que muitos ali eram filhos de meus colegas de infância e isso me emocionou. Percebi neste momento o tamanho da responsabilidade. Com o passar dos dias, vi crescendo a responsabilidade e a interação com aqueles alunos, pois via neles a curiosidade de saber mais e mais sobre vários assuntos.
Nesta mesma época estava trabalhando também, como supervisor no IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatisiticas), mas infelizmente tive que deixar o cargo por incompatibilidade de horário. Foi neste momento que surgiu o convite para me inscrever como Professor Mediador e Comunitário. Por recomendação da Diretora e da Coordenadora Pedagógica, como tendo o perfil desejado, por morar no Bairro e por ter conseguido um bom relacionamento com os alunos, me recomendaram a se inscrever no processo de seleção para o sistema de proteção escolar como Mediador. Feito a inscrição, passei por uma avaliação ao qual fui confirmado como Professor Mediador e Comunitário da Escola. E no final de abril de 2010 iniciei minhas atividades. 


O CURSO:


Logo após ser confirmado como Professor Mediador e Comunitário, passei pelo Curso de aperfeiçoamento em SERRA NEGRA, cidade do Interior de São Paulo. A duração do curso foi de três dias sendo abordados os seguintes temas:


  • Sistema de Proteção Escolar - Beatriz Graeff e Felippe Angeli
  • Conflito e violência: o que têm a ver com a escola e as pessoas - Mônica Mumme
  • Sistema de Garantia de Direitos da Infância e Juventude: o que a escola tem a ver com isso? – Sandra Unbehaum 
  • A articulação de rede em projetos de Justiça Restaurativa - Cristina Meirelles (Equipe Justiça em Círculo do Mediativa) 
  • Mediação de Conflitos - Adolfo Braga 
  • Justiça Restaurativa como um método de resolução de conflitos – Cristina Meirelles (Equipe Justiça em Círculo do Mediativa) 
  • Oficina: Educação empreendedora na formação básica: novas abordagens sobre a educação brasileira para o desenvolvimento local e prevenção da violência – Ashoka
  • Oficina: Coordenadores de pais: aproximação família e escola - Instituto Fernand Braudel 
  • Oficina: Educação Comunitária - Associação Cidade Escola Aprendiz
  • Oficina: Práticas restaurativas na comunidade escolar - Equipe Justiça em Círculo do Mediativa
  • Oficina: Uso e abuso de drogas: contexto, fatos e mitos 
  • Oficina: Sexualidade: um toque que transforma... - Maria Lucia Vieira Libois
  • Oficina: Diversidade sexual na educação: um olhar arejado e crítico sobre a homofobia em nossas escolas - Lula Ramirez 
  • Oficina: Gestão Regional do Sistema de Proteção Escolar – EAD 

Visualização completa dos trabalhos acessem:
http://www.fde.sp.gov.br/PagesPublic/InternaSupervisao.aspx?contextmenu=mediacao

Visualização em vídeo acessem:

Além desse curso, tive a complementação online (á distância), no periodo de 07/06/2010 a 01/11/2010, com um total de 72 horas. Nesta complementação passei a desenvolver o SISTEMA DE PROTEÇÃO ESCOLAR, com os seguintes passos:
  • Módulo 1 - Diagnóstico de vulnerabilidade escolar
  • Módulo 2 - Educação e Comunidade
  • Módulo 3 - Desenho e Gestão de Projetos Transversais
O primeiro módulo propõe a elaboração de um  Diagnóstico de Vulnerabilidade  Escolar, no qual o Professor Mediador Escolar e Comunitário sistematizará uma série de informações relativas aos principais aspectos da vida escolar que influenciam a convivência e, portanto, os conflitos dentro da escola.

No segundo módulo, o Professor Mediador Escolar e Comunitário ampliará sua investigação para fora dos muros da escola, voltando sua atenção para a comunidade vizinha ao equipamento escolar e  para os órgãos e instituições parceiras - efetivas ou potenciais - da escola.

No terceiro e último módulo, o Professor Mediador Escolar e Comunitário deverá, com base no Diagnóstico de Vulnerabilidade Escolar e no mapeamento dos recursos comunitários com os quais a escola pode contar, identificar as questões prioritárias sobre as quais irá se debruçar, e consolidar um plano de trabalho, em forma de projeto transversal, que orientará sua atuação dentro da escola.
                                  Fonte: São Paulo Escola de Formação de Professores

Depois do complemento desse curso recebi o Certificado de Conclusão com 100% de freqüência e com o aproveitamento Satisfatório com isso iniciei a minha jornada como Professor Mediador e Comunitário.



O PROFESSOR MEDIADOR E COMUNITÁRIO
 
O  Professor Mediador Escolar e Comunitário é um educador de proximidade dedicado à promoção da proteção escolar. Ele soma esforços à equipe gestora e a toda a equipe docente para lidar com as questões que se manifestam no ambiente escolar e produzem reflexos na convivência que se estabelece dentro da escola, contemplando as relações interpessoais de todas as pessoas que a frequentam: alunos, professores, funcionários e pais. O Professor Mediador Escolar e Comunitário é um educador e é como educador que ele deverá atuar da escola. 
Não faz uso, em sua prática pedagógica, de abordagens punitivas ou retributivas, mas instrui seu trabalho docente a partir de métodos colaborativos e restaurativos.
Na Escola, enquanto espaço relacional, interessa educar nos princípios, habilidades e técnicas da Mediação de Conflitos, dando assim forma a figura do  Mediador Escolar, e apoiando, concomitantemente, a configuração de equipes e redes de mediação. A Escola encontra na Mediação uma abordagem para a transformação criativa dos conflitos, aceitando aproveitá-los como uma oportunidade de crescimento e mudança, um potencial educativo e de formação pessoal para a resolução dos problemas da vida, atuais e futuros.

ÂMBITO DE ATUAÇÃO DO PROFESSOR MEDIADOR E COMUNITÁRIO

  • Sistema de Proteção Escolar;
  • Direitos Constitucionais Fundamentais e ECA;
  • Métodos Alternativos de Resolução de Conflitos;
  • Diagnósticos de Vulnerabilidade Escolar;
  • Educação Comunitária;
  • Desenho e Gestão de Projetos Pedagógicos Transversais;
  • Bullyng;
  • Sexualidade e Diversidade Sexual;
  • Preconceito e Discriminação no Contexto Escolar;
  • Prevenção ao uso de Álcool e Drogas;
  • Empreendedorismo Juvenil;
  • Orientação Pedagógica;
  • Princípios e Fins da Educação Básica;
  • Diretrizes Curriculares;
  • Etc.
Abaixo segue um vídeo interessante que ilustra sobre a Mediação de Conflitos. Neste Centro Educacional do Distrito Federal, a Mediação como forma de projeto teve excelentes resultados:


Credenciamento para Professor Mediador e Comunitário 2011

Em relação a 2010, o Credenciamento sofreu algumas alterações como segue abaixo:

Abertura de Credenciamento Para Seleção de Docente Candidato a Professor Mediador Escolar e Comunitário.

Interessados em atuar no Projeto no ano de 2011, nos termos da Resolução SE nº 19/2010, Resolução SE – 1, de 20-01-11 e Instrução Conjunta CENP/DRHU, de 28/01/2011, conforme especificações a seguir:


1. DO PERÍODO DE CREDENCIAMENTO PARA SELEÇÃO DE DOCENTE:
Período: de 14 a 18 de fevereiro de 2011.
2. DA INSCRIÇÃO E ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO: 

2.1 - Poderão de inscrever para o exercício das atribuições de professor mediador: PEB – II :
1. titular de cargo docente da disciplina de Psicologia, que se encontre na condição de adido;
2. titular de cargo docente de qualquer disciplina, que se encontre na condição de adido;
3. docente readaptado ( de acordo com o inciso V do artigo 3º).
4. docente ocupante de função-atividade abrangido pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007; (F – aprovado)
5. docente ocupante de função-atividade, abrangido pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, e que se encontre na situação prevista no inciso V do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.093, de 16.7.2009; ( F – não aprovado) 
2.2. Os docentes interessados no exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário deverão inscrever - se na Diretoria de Ensino a que pertence a unidade escolar a qual estão vinculados.Para efetivar sua inscrição, o candidato deverá comparecer à Diretoria de Ensino e entregar no ato da inscrição: 
a) carta de motivação em que apresente exposição sucinta das razões pelas quais opta por exercer as funções de Professor Mediador Escolar e Comunitário, considerando as atribuições elencadas nos incisos I a VI do artigo incisos I a VI do artigo 1º da Resolução SE nº 1, de 20-01-2011; 
b) certificados de cursos ou comprovação de prévia participação em ações ou projetos relacionados aos temas afetos à Proteção Escolar, tais como mediação de conflitos, Justiça Restaurativa, bullying, articulação comunitária, entre outros. 
c) Cópia de documento de identidade - RG acompanhada do documento original; 
d) Comprovante de inscrição no processo de atribuição de aulas ( jati, 3.1) e) Ficha de requerimento a ser preenchida no ato da inscrição.  

4. DA ATRIBUIÇÃO DA FUNÇÃO:  Atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário, de acordo com o artigo 1º da Resolução SE nº 1/2011: 

Art. 1º - O artigo 7º da Resolução SE nº 19, de 12 de fevereiro de 2010, passa a ter a seguinte redação: “Art. 7º - Na implementação das ações específicas do Sistema de Proteção Escolar, a escola poderá contar com até 2 (dois) docentes para atuarem como Professor Mediador Escolar e Comunitário, cujas atribuições consistem, precipuamente, em:
I - adotar práticas de mediação de conflitos no ambiente escolar e apoiar o desenvolvimento de ações e programas de Justiça Restaurativa;
II - orientar os pais dos alunos, ou responsáveis, sobre o papel da família no processo educativo;
III - analisar os fatores de vulnerabilidade e de risco a que possam estar expostos os alunos;
IV - orientar a família, ou responsáveis, quanto à procura de serviços de proteção social;
V - identificar e sugerir atividades pedagógicas complementares, a serem realizadas pelos alunos fora do período letivo;
VI - orientar e apoiar os alunos na prática de seus estudos.” (NR) 

 O exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário deverá ser revisto pelo Diretor da Escola sempre que a unidade escolar apresentar aulas disponíveis de qualquer das disciplinas da matriz curricular da unidade e o docente apresentar a habilitação/qualificação necessária à ministração dessas aulas. Art. 4º - Res. 1/11.
 A CARGA HORÁRIA:

 Para o desempenho das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário serão atribuídas 30 (trinta) horas semanais, sendo 25 (vinte e cinco) horas em atividades com alunos e 5 (cinco) horas de trabalho pedagógico, das quais 2 (duas) horas exercidas na escola, em atividades coletivas, e 3 (três) horas em local de livre escolha do docente, mantida, para o readaptado, a carga horária que já possui.  Art. 2º- Res 1-11.
§ 1º - Caberá ao Diretor de Escola distribuir a carga horária do docente de acordo com o horário de funcionamento da unidade escolar, em 5 (cinco) dias úteis da semana, e obedecendo ao limite máximo de 8 (oito) horas diárias de trabalho, incluídas as Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo.
 § 2º - A distribuição da carga horária de trabalho deverá prever a disponibilização de até 4 (quatro) horas quinzenais ou 8 (oito) horas mensais a serem cumpridas em reuniões de planejamento e avaliação, agendadas pela Gestão Regional do Sistema de Proteção Escolar. 

6. DA SELEÇÃO:  Os professores que desempenharão as atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário serão selecionados pelos responsáveis pela Gestão Regional do Sistema de Proteção Escolar, juntamente com a Comissão de Atribuição de Classes e Aulas da Diretoria de Ensino, ouvida a equipe gestora da escola e observada, para a seleção, a seguinte ordem de prioridade, (Art. 3º da Res. SE 1-11):

I - titular de cargo docente da disciplina de Psicologia, que se encontre na condição de adido, classificado na própria escola, sem descaracterizar essa condição;
II - titular de cargo docente da disciplina de Psicologia, que se encontre na condição de adido, classificado em outra unidade escolar da mesma Diretoria de Ensino, sem descaracterizar essa condição;
III - titular de cargo docente de qualquer disciplina, que se encontre na condição de adido, classificado na própria escola, sem descaracterizar essa condição;
IV - titular de cargo docente de qualquer disciplina, que se encontre na condição de adido, classificado em outra unidade escolar da mesma Diretoria de Ensino, sem descaracterizar essa condição;
V - docente readaptado, da própria escola, com perfil adequado à natureza das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário, portador de histórico de bom relacionamento com alunos e com a comunidade, e desde que respeitado o rol de atribuições estabelecido pela Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde – CAAS;
VI - docente ocupante de função-atividade abrangido pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, e que se encontre na situação prevista no inciso II do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar 1.093, de 16.7.2009:
a) da própria escola;
b) de outra unidade escolar, da mesma Diretoria de Ensino;
VII - docente ocupante de função-atividade, abrangido pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, e que se encontre na situação prevista no inciso V do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.093, de 16.7.2009:
a) da própria escola;
b) de outra unidade escolar, da mesma Diretoria de Ensino.
§ 1º - Os docentes a que se referem os incisos VI e VII deste artigo somente poderão desempenhar as atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário quando, ao final do processo regular de atribuição de classes e aulas, de que trata a Resolução SE nº 77, de 17 de dezembro de 2010, se encontrarem sem classes ou aulas atribuídas ou com carga horária compatível com a prevista no art. 2º desta resolução. 

 6.1- Os docentes selecionados para o exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário serão capacitados e observarão, no desenvolvimento dessas atribuições, metodologia de trabalho a ser definida por esta Pasta, estando previstas as seguintes atividades de supervisão e formação em serviço: (Art. 6º):

I - apresentação de relatórios sobre as atividades desenvolvidas, para análise e discussão pela equipe gestora da escola e pelos responsáveis pela Gestão Regional do Sistema de Proteção Escolar;
II - participação em cursos e Orientações Técnicas centralizadas e descentralizadas.Parágrafo único - A frequência e o desempenho nos cursos e orientações técnicas centralizadas e descentralizadas, oferecidas para a capacitação dos docentes selecionados para o exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário, constituem elementos condicionantes para a recondução prevista no caput do art. 5º da resolução SE 1/11.Art. 
7º - O Professor Mediador Escolar e Comunitário que, no desempenho das suas atribuições, deixar de observar a metodologia do projeto ou o plano de trabalho proposto pela escola, perderá, a qualquer momento, por decisão fundamentada do Diretor de Escola, ouvido o Supervisor de Ensino responsável pela Gestão Regional do Sistema de Proteção Escolar, a carga horária relativa ao projeto, assegurados, previamente, a ampla defesa e o contraditório.

 9 . DA CLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS Após aprovação do perfil dos candidatos ao exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário, a Diretoria de Ensino procederá à classificação dos aprovados, com vistas à seleção, obedecendo à ordem de prioridade estabelecida no artigo 3º da Resolução SE nº 1, de 20-01-2011, ouvida a equipe gestora das cinco escolas contempladas.A Diretoria de Ensino divulgará a classificação dos docentes credenciados para o exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário, após o dia 25/02/11.A Diretoria de Ensino classificará os candidatos não aproveitados inicialmente, da qual constarão como classificação reserva para futuras designações desde que atendida à legislação vigente. 
10. DA ATRIBUIÇÃO  A atribuição de Professor Mediador Escolar e Comunitário ocorrerá na Diretoria de Ensino, pelo Diretor da Escola contemplada, obedecendo à ordem de prioridade estabelecida no artigo 3º da Resolução SE nº 1, de 20-01-2011, em data a ser divulgada posteriormente. 


O presente edital poderá sofrer alterações de acordo com orientações posteriores a esta data. 

Fonte: DIRETORIA DE ENSINO - REGIÃO DE TUPà
Lucimeire Rodrigues AdornoDirigente Regional de Ensino

Criação do Cargo em 2010 - Professor Mediador e Comunitário

Seg, 12/04/10 - 15h40

Sistema de proteção escolar terá professores-mediadores
Docentes atuarão na mediação entre atividades pedagógicas e relações interpessoais de toda a comunidade escolar.


O Sistema de Proteção Escolar, implantado pela Secretaria da Educação em 2009 para proteger as escolas da rede estadual de fatores de risco e vulnerabilidade e aproximar a comunidade da escola, dá agora um passo significativo. Foi publicada, no sábado, 10, no Diário Oficial do Estado, a instrução normativa para a seleção de escolas e docentes para o exercício das atribuições de Professor-Mediador Escolar e Comunitário.

O Professor-Mediador Escolar e Comunitário será vinculado diretamente às unidades escolares e atuará na mediação entre as atividades pedagógicas e as relações interpessoais de toda a comunidade escolar. Constituem suas atribuições: adotar práticas restaurativas e de mediação de potenciais conflitos no ambiente escolar; realizar entrevistas com os pais ou responsáveis dos alunos; analisar os fatores de vulnerabilidade a que possa estar exposto o aluno; orientar a família ou os responsáveis a procurar serviços de proteção social, se necessário; identificar e sugerir atividades pedagógicas complementares, a serem realizadas pelos alunos fora do período letivo; e orientar e apoiar os estudantes na prática de seus estudos.

"O Sistema de Proteção Escolar é uma ferramenta essencial para melhorar a segurança nas nossas escolas e proporcionar um ambiente adequado para o desenvolvimento intelectual e social das crianças e dos jovens paulistas. Com a atuação dos professores-mediadores certamente reduziremos os casos de violência na rede de ensino estadual", afirma o secretário da Educação, Paulo Renato Souza.

O exercício das atribuições de Professor-Mediador Escolar e Comunitário será iniciado de forma gradual, a partir do mapeamento das escolas e regiões de maior vulnerabilidade. Nesta primeira etapa, 1.000 das 5.300 escolas da rede estadual contarão com o trabalho desses professores. Poderão ser selecionados para a função até 2.000 docentes da rede, sendo no máximo dois professores por unidade, em caso de escolas que funcionem no mínimo três turnos, com pelo menos 10 classes em cada período.

Os órgãos centrais da Secretaria da Educação criaram uma lista de unidades prioritárias (publicadas no Diário Oficial do Estado do último sábado), a partir da análise das ocorrências registradas no ROE (Sistema Eletrônico de Registro de Ocorrências Escolares). Para que possam contar com os professores-mediadores as escolas definidas como prioritárias deverão efetivar sua candidatura junto à respectiva Diretoria de Ensino, por meio de simples manifestação de interesse, até o dia 23 de abril.

As escolas que não constam na lista de unidades prioritárias também poderão candidatar-se até o dia 23 de abril, encaminhado à respectiva Diretoria de Ensino uma manifestação de interesse acompanhada de uma relação de motivos que justifiquem a necessidade da atuação dos professores-mediadores (como a existência e a recorrência de situações de conflito ou grave indisciplina), além de um plano básico de trabalho a ser desenvolvido pelos docentes que exercerão as atribuições de Professor-Mediador Escolar e Comunitário, conforme as metas e os objetivos estabelecidos pela escola em sua proposta pedagógica.

Estas unidades serão contempladas depois de atendidas as escolas prioritárias que efetivarem sua inscrição e em substituição das unidades prioritárias que não manifestarem interesse em ter professores-mediadores. O atendimento das escolas que não estiverem na lista de prioridades, também dependerá de avaliação realizada pelas respectivas Diretorias de Ensino e de acordo com o limite estipulado para cada DE.

As 1.000 escolas que contarão com o apoio de professores-mediadores serão definidas conforme a avaliação das Diretorias de Ensino e de acordo com a disponibilidade de docentes com o perfil necessário. As DEs divulgarão até o dia 7 de maio a lista das unidades escolhidas em cada região.

Seleção de mediadores

A seleção dos candidatos a professores-mediadores será realizada pelas Diretorias de Ensino por meio da análise de perfil do docente e posterior classificação. Os profissionais interessados em atuar como mediadores deverão inscrever-se, até o dia 23 de abril, na Diretoria de Ensino correspondente à escola a qual está vinculado.

Para efetivar sua inscrição, o candidato deverá encaminhar à DE uma carta de motivação em que apresente de forma sucinta as razões pelas quais quer ser professor-mediador, além de certificados de cursos ou comprovação prévia de participação em ações e projetos relacionados à proteção escolar, como mediação de conflitos, justiça restaurativa, bullying, articulação comunitária, entre outros.

Poderão participar do processo seletivo os titulares de cargo docente na condição de adido ou readaptado e também professores temporários titulares de cargos efetivos. A lista dos docentes selecionados será divulgada até 7 de maio pelas DEs.

Após a divulgação das escolas e dos docentes selecionados, os diretores de escola terão até o dia 14 de maio para atribuir a carga horária de 24 horas semanais aos professores-mediadores, já incluídas as duas horas de trabalho pedagógico coletivo e as outras duas horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha, com exceção dos docentes readaptados, que manterão a sua carga horária.

Os professores-mediadores serão capacitados para a função a partir da segunda quinzena de maio.

Fórum de Proteção Escolar

A partir desta segunda-feira, 12, entra no ar o Fórum de Proteção Escolar, mais uma importante ferramenta do sistema. "O fórum é um fundamental instrumento de comunicação da Secretaria de Estado da Educação com os gestores regionais de proteção escolar", aponta Beatriz Graeff, supervisora de proteção escolar da Secretaria. Podem participar do fórum dirigentes de ensino e gestores regionais do sistema.

Sistema de proteção escolar

Implantado no ano passado pela Secretaria da Educação em toda a rede de ensino estadual, o Sistema de Proteção Escolar articula um conjunto de ações, métodos e ferramentas que visam disseminar e articular práticas voltadas à prevenção de conflitos no ambiente escolar, à integração entre a escola e a rede social de garantia dos direitos da criança e do adolescente e à proteção da comunidade escolar e do patrimônio público.

A etapa inicial do programa, em 2009, foi focada principalmente na adoção do Manual de Proteção Escolar e Promoção da Cidadania e das Normas Gerais de Conduta Escolar, dois importantes instrumentos que servem de referência para a convivência no ambiente escolar. Os materiais trazem, de forma padronizada, normas de conduta e procedimentos que devem ser adotados pelas escolas estaduais diante de situações de conflito. São ferramentas que permitem orientar e qualificar a atuação de professores, diretores e funcionários de como proceder diante de ocorrências que oferecem risco à comunidade escolar. Todas as escolas da rede estadual receberam o material.

No ano passado foi implantado ainda o ROE (Sistema Eletrônico de Registro de Ocorrências), que permite aos gestores da rede registrar situações de risco e de indisciplina que afetam as escolas estaduais.

Da Secretaria da Educação

O Professor Mediador e Comunitário

Resolução SE nº 19, de 12-2-2010
Institui o Sistema de Proteção Escolar na rede estadual de ensino de São Paulo e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, considerando que:
- o exercício do direito público subjetivo do aluno à educação deve-se efetivar em ambiente
escolar democrático, tolerante, pacífico e seguro;
- é responsabilidade da Administração Pública zelar pela integridade física dos alunos e servidores nos estabelecimentos da rede estadual de ensino, assim como pela conservação e proteção do patrimônio escolar;
- as escolas devem promover modelos de convivência pacífica e democrática, assim como práticas efetivas de resolução de conflitos, com respeito à diversidade e ao pluralismo de idéias,
Resolve:
Art. 1º - Fica instituído o Sistema de Proteção Escolar, que coordenará o planejamento e a execução de ações destinadas à prevenção, mediação e resolução de conflitos no ambiente escolar, com o objetivo de proteger a integridade física e patrimonial de alunos, funcionários e servidores, assim como dos equipamentos e mobiliários que integram a rede estadual de ensino, além da divulgação do conhecimento de técnicas de Defesa Civil para proteção da comunidade escolar.
Art. 2º - o Sistema de que trata o artigo 1º desta resolução será implantado de forma descentralizada e gradativa, cabendo aos órgãos abaixo relacionados as seguintes atribuições:
I – ao GSE - Gabinete da Secretaria de Estado da Educação, a coordenação e a gestão geral do Sistema;
II – à FDE - Fundação para o Desenvolvimento da Educação, a execução das ações do Sistema;
III – às DEs- Diretorias de Ensino, a gestão do Sistema, em nível regional;
IV – às UEs - Unidades Escolares, a observância das diretrizes e a execução local e diária das
ações implementadas pelo Sistema.
Art. 3º - a execução das ações do Sistema de Proteção Escolar será coordenada pela Supervisão
de Proteção Escolar e Cidadania (SPEC), regulamentada pela Norma de Organização FDE 13, de
28-08-2009.
Art. 4º Fica instituído, no Gabinete do Secretário, um Grupo de Trabalho, coordenado pela
Supervisão de Proteção Escolar e Cidadania (SPEC), com o objetivo de assessorar a formulação e execução das ações do Sistema de Proteção Escolar, composto por 1 representante de cada um dos órgãos seguintes:
I – do Gabinete do Secretário;II – da Coordenadoria de Normas e Estudos Pedagógicos (CENP);
III – da Coordenadoria de Ensino do Interior (CEI);
IV – da Coordenadoria de Ensino da Grande São Paulo (COGSP);
V – da Diretoria de Projetos Especiais da Fundação para o Desenvolvimento da Educação (DPE
– FDE);
VI – do Centro de Referência em Educação – CRE “Mário Covas”;
VII – do Conselho Estadual de Educação – CEE
Art. 5º - para o cumprimento das diretrizes e execução regional e local das ações relativas ao Sistema de Proteção Escolar, as Diretorias de Ensino e as unidades escolares estaduais contarão com recursos humanos próprios, cujo provimento obedecerá a um cronograma gradativo que levará em conta fatores de vulnerabilidade e de risco a que estão expostas as escolas da rede estadual de ensino.
Art.6º - Cada Diretoria de Ensino indicará dois representantes, um dos quais, obrigatoriamente,
Supervisor de Ensino, que serão, sob a orientação do Dirigente Regional de Ensino, os educadores responsáveis pela gestão em nível regional do Sistema de Proteção Escolar.
§ 1º - Os representantes de que trata o caput deste artigo poderão contar com o suporte técnico de equipes multidisciplinares, que os subsidiarão:
1 - na articulação com órgãos e entidades públicos e da sociedade civil que atuam na proteção
e no atendimento do público escolar;
2 - no suporte ao diretor de escola, por requisição do Dirigente Regional de Ensino, para a identificação de fatores de vulnerabilidade e de risco vivenciados por determinada escola;
3 - no desenvolvimento de ações e projetos de prevenção, previamente submetidos à aprovação do Dirigente Regional de Ensino, que tratem de fatores de vulnerabilidade e de risco identificados numa determinada escola.
§ 2º - o perfil e o número de profissionais que irão constituir as equipes multidisciplinares de que trata o parágrafo anterior, bem como a metodologia de trabalho a ser observada, serão objeto de ato normativo específico.
Art. 7º - para implementar ações específicas do Sistema de Proteção Escolar, a unidade escolar poderá contar com até 2 docentes, aos quais serão atribuídas 24 (vinte e quatro) horas semanais, mantida para o readaptado a carga horária que já possui, para o desempenho das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário, que deverá, precipuamente:
I - adotar práticas de mediação de conflitos no ambiente escolar e apoiar o desenvolvimento de
ações e programas de Justiça Restaurativa;
II - orientar os pais ou responsáveis dos alunos sobre o papel da família no processo educativo;
III - analisar os fatores de vulnerabilidade e de risco a que possa estar exposto o aluno;
IV - orientar a família ou os responsáveis quanto à procura de serviços de proteção social;
V - identificar e sugerir atividades pedagógicas complementares, a serem realizadas pelos alunos fora do período letivo;VI - orientar e apoiar os alunos na prática de seus estudos.
§ 1º - Os professores que desempenharão as atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário serão selecionados pela Diretoria de Ensino, conforme instruções a serem divulgadas pelos órgãos centrais desta Pasta, observada a seguinte ordem de prioridade:
1 - titular de cargo docente, da própria escola, que se encontre na condição de adido, sem descaracterizar essa condição;
2 - titular de cargo docente, de outra unidade escolar mesma Diretoria de Ensino, que se encontre na condição de adido, sem descaracterizar essa condição;
3 - docente readaptado, da própria escola, com perfil adequado à natureza das atribuições de que trata os incisos deste artigo, portador de histórico de bom relacionamento com alunos e  com a comunidade, e desde que respeitado o rol de atribuições estabelecido pela Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde – CAAS;
4 - docente ocupante de função-atividade da mesma Diretoria de Ensino, de que trata o inciso V do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar 1.093, de 16-07-2009.
§ 2º - Os docentes que desenvolverão as atribuições de Professor Mediador Escolar e
Comunitário serão capacitados e observarão, no desenvolvimento de suas atividades, metodologia de trabalho a ser definida por esta Pasta.
§ 3º - o Professor Mediador Escolar e Comunitário poderá, no exercício de suas atribuições, contar com a colaboração de professores auxiliares da própria unidade escolar, selecionados pelo Diretor de Escola dentre aqueles abrangidos pelo disposto no parágrafo 2º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010/2007, que se encontrem na situação prevista no inciso V do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar 1.093, de 16-07-2009.
§ 4º - Os professores auxiliares de que trata o parágrafo anterior apoiarão o Professor Mediador Escolar e Comunitário no desenvolvimento das atividades relacionadas nos incisos deste artigo, no período em que não lhes forem atribuídas outras atividades pelo Diretor da Escola durante o cumprimento da carga horária mínima prevista em lei.
Art. 8º - Os órgãos centrais da Pasta, de acordo com as respectivas atribuições e competências determinarão, em conjunto com as Diretorias de Ensino, a prioridade para a formação dos quadros de recursos humanos nos termos dos artigos 6º e 7º desta resolução.
Art. 9º - Fica regulamentado o “Sistema Eletrônico de Registro de Ocorrências Escolares –
ROE”, que se constitui em um instrumento de registro on-line, acessível pelo portal da Fundação para Desenvolvimento da Educação – FDE, www.fde.sp.gov.br, para o registro de informações sobre:
I - ações ou situações de conflito ou grave indisciplina que perturbem sobremaneira o ambiente escolar e o desempenho de sua missão educativa;
II - danos patrimoniais sofridos pela escola, de qualquer natureza;
III - casos fortuitos e/ou de força maior que tenham representado risco à segurança da
comunidade escolar;
IV - ações que correspondam a crimes ou atos infracionais contemplados na legislação
brasileira.§ 1º - As informações registradas no “Sistema Eletrônico de Registro de Ocorrências Escolares –
ROE” serão armazenadas para fins exclusivos da administração pública, sendo absolutamente
confidenciais e protegidas nos termos da lei.
§ 2º - Caberá, ao Diretor da Unidade Escolar, a responsabilidade pela inserção e proteção dos
dados registrados, podendo, discricionariamente, conceder ao Vice-Diretor e/ou o Secretário de
Escola autorização de acesso ao sistema.
§ 3º - o registro das situações elencadas nos itens deste artigo é compulsório e deverá ser efetuado em até 30 dias da data da ocorrência.
§ 4º - Os Dirigentes Regionais de Ensino, assim como os servidores da Diretoria de Ensino por eles indicados, terão acesso às informações registradas no “Sistema Eletrônico de Registro de Ocorrências Escolares – ROE” relativas às escolas de sua região, ficando esses servidores responsáveis pelo sigilo e proteção dos dados registrados.
Art. 10- Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Notas:
Norma de Organização FDE 13/09;
Lei Complementar nº 1.093/09;
Lei Complementar nº 1.010/07, à pág. 25 do vol. LXII.