domingo, 20 de fevereiro de 2011

Credenciamento para Professor Mediador e Comunitário 2011

Em relação a 2010, o Credenciamento sofreu algumas alterações como segue abaixo:

Abertura de Credenciamento Para Seleção de Docente Candidato a Professor Mediador Escolar e Comunitário.

Interessados em atuar no Projeto no ano de 2011, nos termos da Resolução SE nº 19/2010, Resolução SE – 1, de 20-01-11 e Instrução Conjunta CENP/DRHU, de 28/01/2011, conforme especificações a seguir:


1. DO PERÍODO DE CREDENCIAMENTO PARA SELEÇÃO DE DOCENTE:
Período: de 14 a 18 de fevereiro de 2011.
2. DA INSCRIÇÃO E ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO: 

2.1 - Poderão de inscrever para o exercício das atribuições de professor mediador: PEB – II :
1. titular de cargo docente da disciplina de Psicologia, que se encontre na condição de adido;
2. titular de cargo docente de qualquer disciplina, que se encontre na condição de adido;
3. docente readaptado ( de acordo com o inciso V do artigo 3º).
4. docente ocupante de função-atividade abrangido pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007; (F – aprovado)
5. docente ocupante de função-atividade, abrangido pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, e que se encontre na situação prevista no inciso V do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.093, de 16.7.2009; ( F – não aprovado) 
2.2. Os docentes interessados no exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário deverão inscrever - se na Diretoria de Ensino a que pertence a unidade escolar a qual estão vinculados.Para efetivar sua inscrição, o candidato deverá comparecer à Diretoria de Ensino e entregar no ato da inscrição: 
a) carta de motivação em que apresente exposição sucinta das razões pelas quais opta por exercer as funções de Professor Mediador Escolar e Comunitário, considerando as atribuições elencadas nos incisos I a VI do artigo incisos I a VI do artigo 1º da Resolução SE nº 1, de 20-01-2011; 
b) certificados de cursos ou comprovação de prévia participação em ações ou projetos relacionados aos temas afetos à Proteção Escolar, tais como mediação de conflitos, Justiça Restaurativa, bullying, articulação comunitária, entre outros. 
c) Cópia de documento de identidade - RG acompanhada do documento original; 
d) Comprovante de inscrição no processo de atribuição de aulas ( jati, 3.1) e) Ficha de requerimento a ser preenchida no ato da inscrição.  

4. DA ATRIBUIÇÃO DA FUNÇÃO:  Atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário, de acordo com o artigo 1º da Resolução SE nº 1/2011: 

Art. 1º - O artigo 7º da Resolução SE nº 19, de 12 de fevereiro de 2010, passa a ter a seguinte redação: “Art. 7º - Na implementação das ações específicas do Sistema de Proteção Escolar, a escola poderá contar com até 2 (dois) docentes para atuarem como Professor Mediador Escolar e Comunitário, cujas atribuições consistem, precipuamente, em:
I - adotar práticas de mediação de conflitos no ambiente escolar e apoiar o desenvolvimento de ações e programas de Justiça Restaurativa;
II - orientar os pais dos alunos, ou responsáveis, sobre o papel da família no processo educativo;
III - analisar os fatores de vulnerabilidade e de risco a que possam estar expostos os alunos;
IV - orientar a família, ou responsáveis, quanto à procura de serviços de proteção social;
V - identificar e sugerir atividades pedagógicas complementares, a serem realizadas pelos alunos fora do período letivo;
VI - orientar e apoiar os alunos na prática de seus estudos.” (NR) 

 O exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário deverá ser revisto pelo Diretor da Escola sempre que a unidade escolar apresentar aulas disponíveis de qualquer das disciplinas da matriz curricular da unidade e o docente apresentar a habilitação/qualificação necessária à ministração dessas aulas. Art. 4º - Res. 1/11.
 A CARGA HORÁRIA:

 Para o desempenho das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário serão atribuídas 30 (trinta) horas semanais, sendo 25 (vinte e cinco) horas em atividades com alunos e 5 (cinco) horas de trabalho pedagógico, das quais 2 (duas) horas exercidas na escola, em atividades coletivas, e 3 (três) horas em local de livre escolha do docente, mantida, para o readaptado, a carga horária que já possui.  Art. 2º- Res 1-11.
§ 1º - Caberá ao Diretor de Escola distribuir a carga horária do docente de acordo com o horário de funcionamento da unidade escolar, em 5 (cinco) dias úteis da semana, e obedecendo ao limite máximo de 8 (oito) horas diárias de trabalho, incluídas as Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo.
 § 2º - A distribuição da carga horária de trabalho deverá prever a disponibilização de até 4 (quatro) horas quinzenais ou 8 (oito) horas mensais a serem cumpridas em reuniões de planejamento e avaliação, agendadas pela Gestão Regional do Sistema de Proteção Escolar. 

6. DA SELEÇÃO:  Os professores que desempenharão as atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário serão selecionados pelos responsáveis pela Gestão Regional do Sistema de Proteção Escolar, juntamente com a Comissão de Atribuição de Classes e Aulas da Diretoria de Ensino, ouvida a equipe gestora da escola e observada, para a seleção, a seguinte ordem de prioridade, (Art. 3º da Res. SE 1-11):

I - titular de cargo docente da disciplina de Psicologia, que se encontre na condição de adido, classificado na própria escola, sem descaracterizar essa condição;
II - titular de cargo docente da disciplina de Psicologia, que se encontre na condição de adido, classificado em outra unidade escolar da mesma Diretoria de Ensino, sem descaracterizar essa condição;
III - titular de cargo docente de qualquer disciplina, que se encontre na condição de adido, classificado na própria escola, sem descaracterizar essa condição;
IV - titular de cargo docente de qualquer disciplina, que se encontre na condição de adido, classificado em outra unidade escolar da mesma Diretoria de Ensino, sem descaracterizar essa condição;
V - docente readaptado, da própria escola, com perfil adequado à natureza das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário, portador de histórico de bom relacionamento com alunos e com a comunidade, e desde que respeitado o rol de atribuições estabelecido pela Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde – CAAS;
VI - docente ocupante de função-atividade abrangido pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, e que se encontre na situação prevista no inciso II do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar 1.093, de 16.7.2009:
a) da própria escola;
b) de outra unidade escolar, da mesma Diretoria de Ensino;
VII - docente ocupante de função-atividade, abrangido pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, e que se encontre na situação prevista no inciso V do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.093, de 16.7.2009:
a) da própria escola;
b) de outra unidade escolar, da mesma Diretoria de Ensino.
§ 1º - Os docentes a que se referem os incisos VI e VII deste artigo somente poderão desempenhar as atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário quando, ao final do processo regular de atribuição de classes e aulas, de que trata a Resolução SE nº 77, de 17 de dezembro de 2010, se encontrarem sem classes ou aulas atribuídas ou com carga horária compatível com a prevista no art. 2º desta resolução. 

 6.1- Os docentes selecionados para o exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário serão capacitados e observarão, no desenvolvimento dessas atribuições, metodologia de trabalho a ser definida por esta Pasta, estando previstas as seguintes atividades de supervisão e formação em serviço: (Art. 6º):

I - apresentação de relatórios sobre as atividades desenvolvidas, para análise e discussão pela equipe gestora da escola e pelos responsáveis pela Gestão Regional do Sistema de Proteção Escolar;
II - participação em cursos e Orientações Técnicas centralizadas e descentralizadas.Parágrafo único - A frequência e o desempenho nos cursos e orientações técnicas centralizadas e descentralizadas, oferecidas para a capacitação dos docentes selecionados para o exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário, constituem elementos condicionantes para a recondução prevista no caput do art. 5º da resolução SE 1/11.Art. 
7º - O Professor Mediador Escolar e Comunitário que, no desempenho das suas atribuições, deixar de observar a metodologia do projeto ou o plano de trabalho proposto pela escola, perderá, a qualquer momento, por decisão fundamentada do Diretor de Escola, ouvido o Supervisor de Ensino responsável pela Gestão Regional do Sistema de Proteção Escolar, a carga horária relativa ao projeto, assegurados, previamente, a ampla defesa e o contraditório.

 9 . DA CLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS Após aprovação do perfil dos candidatos ao exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário, a Diretoria de Ensino procederá à classificação dos aprovados, com vistas à seleção, obedecendo à ordem de prioridade estabelecida no artigo 3º da Resolução SE nº 1, de 20-01-2011, ouvida a equipe gestora das cinco escolas contempladas.A Diretoria de Ensino divulgará a classificação dos docentes credenciados para o exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário, após o dia 25/02/11.A Diretoria de Ensino classificará os candidatos não aproveitados inicialmente, da qual constarão como classificação reserva para futuras designações desde que atendida à legislação vigente. 
10. DA ATRIBUIÇÃO  A atribuição de Professor Mediador Escolar e Comunitário ocorrerá na Diretoria de Ensino, pelo Diretor da Escola contemplada, obedecendo à ordem de prioridade estabelecida no artigo 3º da Resolução SE nº 1, de 20-01-2011, em data a ser divulgada posteriormente. 


O presente edital poderá sofrer alterações de acordo com orientações posteriores a esta data. 

Fonte: DIRETORIA DE ENSINO - REGIÃO DE TUPà
Lucimeire Rodrigues AdornoDirigente Regional de Ensino

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